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domingo, 5 de junho de 2011

Lei Maria da Penha - O Que Estão Fazendo Com Ela?


A Lei 11.340, alcunhada de Lei Maria da Penha existe  desde agosto de 2006  e teve tal  nome  por lembrar o caso de uma mulher que foi covardemente atacada pelo marido, e que tornou-se símbolo de esperança para as mulheres que sofrem silenciosamente de atos de violência cometidos por seus companheiros.  No entanto, os instrumentos legais para aplicação da lei precisam ser melhor implantados e a lei deve ser tratada com a seriedade que a situação exige e não simplesmente em quaisquer circunstâncias.

Se há casos de homens que são atacados por mulheres, (conforme julgado por analogia já realizada em nosso Estado) estas devem ser punidas também pelos instrumentos legais, mas que não se compare e nem se descaracterize a Lei Maria da Penha para que não seja banalizada a covardia de homens que por séculos têm cometido atos de violência contra as mulheres e também, que não se vangloriem atos, dos quais, pela inferioridade de cometimento em determinadas circunstancias (que a lei não traz tais como, agressões psicológicas e financeiras sofridas também pelo homem)

Creio até mesmo por ato de sensatez que o homem, se devidamente enquadrado fora dos atos violentos como demonstração de força ou até mesmo de vingança, poderia então, buscar discutir e analisar tais posturas de seus atos diante ainda da Autoridade Policial, na fase da ocorrência ainda, onde se caberia ou não (dependendo dos fatores), a retratação da vítima e de seu suposto “agressor”, ao invés de então, levar-se à justiça comum mediante um processo criminal que diante da falta de razão suficiente, impedem de se chegarem a um acordo e pondo assim fim naquela demanda, acarretando ônus e sofrimentos perante penalizações.

A regra inscrita no artigo 16 da Lei 11.340/06 deve ser aplicada parcialmente, no que tange apenas à realização da audiência a respeito da retratação da representação, permanecendo incólume a regra do artigo 25 do CPP e artigo 102, CP, porque, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público com base em regular representação, não há respaldo legal para a vítima interferir nessa fase do processo, tendo em vista que sua atuação está exaurida, cabendo ao parquet, titular da ação penal de iniciativa pública, promovê-la e se manifestar como lhe for pertinente.

Como podemos dizer que vivemos em um país democrático, se vislumbramos em certos atos da vida a IMPOSIÇÃO DAS NORMAS. Vimos os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, “por unanimidade”, que a Lei Maria da Penha está de acordo com a Constituição, ao proibir o benefício de suspensão de pena em casos de agressões leves. Como falar-se em democracia, se durante a instrução processual você mal consegue argumentar uma defesa cabível, pois, o rito processual tem de ser cumprido a risca, não importa se a situação de FATO ocorreu, o que importa para a nossa JUSTIÇA “injusta” é o que de DIREITO a suposta vítima tenha em relação a uma possível agressão sofrida pelo réu (diga-se dessa forma, por se levar em consideração, além de quesitos muito mal elaborados por quem de direito, também por depoimentos de testemunhas que, mesmo sob penas da lei, arriscam-se e até mesmo se sobressaem ao dizerem falsas verdades).

O Estado, através de seus representantes da justiça que insistem apenas nas questões de DIREITO e que não estão nem ai com as questões de FATO, preferem então, nos casos de penas leves, aplicarem condenações que poderiam ou não ser suspensas (fazendo abarrotar ainda mais os processos no judiciário) ou ainda, decidirem pela substituição das punições por penas alternativas, como prestação de serviços à sociedade ou doação de cestas básicas (como se todo mundo não tivesse nada mais na vida do que fazer para garantir o pão nosso de cada dia). Para a nossa chamada JUSTIÇA, o que importa é fazer o seu papel e não medir esforços para uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

Devemos cobrar uma participação mais ativa da sociedade na luta contra esse tipo de VIOLÊNCIA contra a mulher, nisso, creio que todos nós somos favoráveis. “Queremos que as pessoas não só cumpram a lei ou que o governo amplie a rede de proteção. Porem, as pessoas precisam mudar de postura, ao perceberem que a LEI MARIA DA PENHA esta sendo aplicada em grande parte a “bel prazer”, não levando-se em conta os ATOS praticados e sim a DENUNCIA feita (sem preocupar-se na veracidade da mesma).

Dá-se a impressão de que o que importa para a JUSTIÇA e seus aplicadores da lei é meramente o DIREITO da vítima, e que tampouco importa a VERACIDADE DOS FATOS, pois assim, a ofendida daria-se por satisfeita enquanto que para o acusado, o efeito seria de dar-lhe uma lição onde nunca mais ele praticaria novamente tal ato.

Por fim, importa finalmente salientar que as medidas concedidas com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem e devem também ser estendida ao homem “SEMPRE” naqueles casos em que ele também é vítima de violência mediante agressões psicológicas, financeiras ou outras cabíveis (entre marido e mulher) que também devem ser consideradas como violência doméstica e familiar, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia.

Deixo-lhes, como reflexão, uma singela frase de Alberto Schweitzer que assim diz:

"MINHA VIDA NÃO É NEM A CIÊNCIA NEM A ARTE, MAS TORNAR-ME UM SIMPLES SER HUMANO QUE FAZ ALGUMA COISA, POR PEQUENA QUE SEJA"

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